29/08/2025

Receita publica norma que equipara fintechs a bancos em obrigações fiscais

Fonte: Migalhas quentes
A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 29, a instrução normativa RFB
2.278/25, que estabelece às fintechs e instituições de pagamento as mesmas
obrigações acessórias já aplicadas às instituições financeiras tradicionais. O
texto foi divulgado no DOU e tem como objetivo o combate a crimes contra a
ordem tributária, incluindo lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.
De acordo com a norma, as fintechs e participantes de arranjos de pagamento
passam a ser obrigados a apresentar a e-Financeira, declaração que reúne
informações sobre operações financeiras de alto valor. Até então, essas
empresas não estavam submetidas integralmente às mesmas exigências
impostas a bancos, o que, segundo a Receita, criava um vácuo regulatório
explorado pelo crime organizado.
O artigo 2º da instrução determina que as obrigações devem seguir o disposto
no artigo 6º da lei 12.865/13, que trata do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A
Receita destacou que não há inovação normativa, mas apenas a aplicação de
regras já existentes. O órgão também enfatizou que a medida não tem relação
com a cobrança de impostos sobre transferências instantâneas, como o Pix. A
divulgação buscou afastar rumores de que haveria nova taxação sobre esse tipo
de operação.
A instrução normativa possui quatro artigos. O primeiro estabelece o combate
a crimes tributários como objetivo central; o segundo equipara fintechs a
instituições financeiras para fins de obrigação de transparência; o terceiro delega
à Coordenação-Geral de Fiscalização a edição de atos complementares; e o
quarto define a vigência imediata.
Operações policiais
A publicação ocorre um dia após a deflagração de três operações - Carbono
Oculto, Quasar e Tank - conduzidas pela PF, MPF, MP/SP, polícias estaduais
e Receita Federal. As ações resultaram no bloqueio de cerca de R$ 3,2 bilhões
em bens e valores e no cumprimento de mais de 400 mandados judiciais,
incluindo 14 de prisão.
As investigações identificaram que organizações criminosas, entre elas o PCC,
utilizaram fundos de investimento e fintechs para movimentar recursos ilícitos,
inclusive por meio de contas de difícil rastreamento. Segundo a Receita, ao
menos 40 fundos com patrimônio estimado em R$ 30 bilhões foram utilizados
em esquemas de lavagem de dinheiro.
Entre os alvos das operações estão empresas do setor de combustíveis, fundos
de investimento e uma fintech que funcionava como banco paralelo, utilizada
para movimentações financeiras fora dos mecanismos tradicionais de
fiscalização.
Declarações oficiais
Em nota, a Receita Federal afirmou que "fintechs têm sido utilizadas para
lavagem de dinheiro nas principais operações contra o crime organizado,
porque há um vácuo regulamentar, já que elas não têm as mesmas obrigações
de transparência e de fornecimento de informações a que se submetem todas
as instituições financeiras do Brasil há mais de 20 anos".
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia antecipado a publicação da
instrução normativa. Segundo ele, o texto foi redigido de forma "direta e
didática, com apenas quatro artigos", justamente para evitar interpretações
equivocadas e a propagação de desinformação, como ocorreu no início do ano
com rumores de taxação do Pix.
O ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, classificou as operações de
quinta-feira, 28, como "as maiores da história contra o crime organizado",
destacando a infiltração das organizações criminosas em setores da economia
formal, em especial o de combustíveis.
Leia a íntegra da instrução normativa:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.278, DE 28 DE AGOSTO DE
2025
Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária,
inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou
ocultação de dinheiro e fraudes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes
contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado,
em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às
autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de
novembro de 2018.
Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de
pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis
às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e
do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB relativas à apresentação da e-
Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de
2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as
definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo,
inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira
por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis editar atos
complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS